A LIBERDADE RELIGIOSA CONDENADA PELOS PAPAS – PARTE 1

lef2“A liberdade civil de todos os cultos propaga a peste do indiferentismo” S.S Papa Pio IX

Correndo o risco de me repetir, vou reunir neste capítulo os textos das principais condenações da liberdade religiosa durante o século XIX, para que os leitores entendam bem o que foi condenado e porque os papas condenaram.

A CONDENAÇÃO

Pio VI, carta “Quod Aliquantulum”, de 10 de março de 1791, aos bispos franceses da Assembléia Nacional:73

“A finalidade da Constituição decretada pela Assembléia é aniquilar a religião católica, e com ela a obediência devida aos reis. Como resultado se estabelece como direito do homem na sociedade esta liberdade absoluta que não só lhe assegura o direito de não ser perturbado quanto às suas opiniões religiosas, como também licença de pensar, de dizer, de escrever e inclusive imprimir impunemente tudo o que possa sugerir  a  imaginação  mais  desordenada;  direito  monstruoso que parece à Assembléia ser o resultado da igualdade e liberdade naturais a todos os homens. Mas o que poderia haver de mais insensato do que estabelecer entre os homens esta igualdade e esta liberdade desenfreada que parece afogar a razão, o dom mais precioso que a natureza fez ao homem e o único que o distingue dos animais.”

Pio VII, carta apostólica “Post tam Diuturnitas”, ao bispo de Troyes, na França, condenando a “liberdade de cultos e de consciência”, estabelecida pela constituição de 1814 (Luis XVIII):74

“Um novo motivo de tristeza pelo qual nosso coração ainda mais se aflige e que, confessamos, nos causa tormento, opressão e angústia, é o artigo 22 da Constituição. Nele não só se permite a liberdade de cultos e de consciência, como também promete-se apoio e proteção a esta liberdade e aos ministros dos seus chamados “cultos”. Certamente não são necessárias muitas explicações, ao nos dirigirmos a um Bispo como vós, para vos fazer conhecer claramente que ferida mortal este artigo atingiu à religião católica na França.

Pelo mesmo artigo que estabelece a liberdade de todos os cultos sem distinção, confunde-se a verdade com o erro e se coloca no mesmo grupo das seitas heréticas, inclusive a pérfida judaica, a Esposa Imaculada de Cristo, a Igreja fora da qual não pode haver salvação. Por outro lado, prometendo favor e apoio às seitas hereges e seus ministros, toleram e favorecem não somente as suas pessoas como também os seus erros. É implicitamente que a desastrosa e para sempre deplorável heresia que Santo Agostinho menciona com estas palavras: “Ela afirma que todos os hereges estão no bom caminho e dizem a verdade, absurdo tão monstruoso que não posso acreditar que alguma seita o professe realmente.”

Gregório XVI, encíclica “Mirari Vos” de 15 de agosto de 1832, condena o liberalismo sustentado por Lamennais: 

“Desta corruptíssima fonte de indiferentismo brota aquela sentença absurda e errônea, melhor dito, o delírio de que se deve afirmar e reivindicar para cada um a absoluta liberdade  de consciência. Erro dos mais contagiosos ao qual abre caminho aquela plena e excessiva liberdade de opinião que  está tão difundida, para a ruína da Igreja e do Estado, pelos  que não temem considerá-la proveitosa para a religião. ‘Que pior morte pode haver para a alma do que a  liberdade  de errar!’ já dizia Santo Agostinho75. Vendo-se retirado todo freio que mantém os homens no caminho da verdade, levados que são por uma inclinação natural para o mal, podemos dizer que certamente está aberto aquele poço do abismo do qual viu São João sair a fumaça que obscureceu o sol e sair os gafanhotos que invadiram a terra76. Porque daí nasce a falta de  estabilidade dos espíritos; daí a corrupção crescente dos jovens; daí se infiltrar no povo o desprezo pelos direitos sagrados, pelas coisas e leis as mais santas; daí a peste mais grave que possa afligir os Estados; pois desde a mais remota antiguidade   a   experiência   tem   demonstrado   que   para se destruir os Estados mais ricos, mais poderosos, mais gloriosos, bastou esta liberdade imoderada de opiniões, a licença de se dizer o que quer, a avidez pelas novidades”77.

Pio IX, encíclica “Quanta Cura”, de 8 de Dezembro de 1864, O Papa reitera a condenação feita por seu antecessor:

 “Veneráveis irmãos, sabeis perfeitamente que hoje não faltam homens aplicando à sociedade civil o ímpio e absurdo princípio do naturalismo, como o chamam, atrevem-se a ensinar que “a perfeição dos governos e o processo civil exigem absolutamente que a sociedade humana seja constituída e governada sem se levar em conta a religião, como se ela não existisse, ou sem fazer nenhuma diferença entre a verdadeira e as falsas”.

Além disso, contrariando a doutrina da Escritura, da Igreja e dos Santos Padres, não temem em afirmar que o “melhor governo é aquele em que não se ao poder a obrigação de reprimir por sanções, aos violadores da religião católica, a não ser que a tranquilidade pública o exija.”

Em consequência desta ideia inteiramente falsa sobre o governo social, eles não hesitam em favorecer esta opinião errada, a mais fatal para a Igreja Católica e para a salvação das almas que Nosso predecessor de feliz memória, Gregório XVI, chamava de delírio78, a saber, ‘que a liberdade de consciência  e  de  cultos  é  um  direito  de  cada  homem,  que  deve ser proclamado e garantido em toda sociedade bem constituída, e que os cidadãos tenham plena liberdade de manifestar alto e publicamente suas opiniões, quaisquer que elas sejam, por palavra, por escrito ou de qualquer outro modo, sem que a autoridade eclesiástica ou civil possa limitar esta liberdade tão funesta’.

Ora, ao sustentar estas afirmações temerárias, eles não pensam nem consideram que proclamam a ‘liberdade de perdição’79que ‘se é permitido sempre às opiniões humanas entrarem em conflito, nunca faltarão homens que se atrevam a resistir à verdade e a por sua confiança na verbosidade da sabedoria humana, vaidade muito prejudicial e que a fé e a sabedoria cristã devem evitar cuidadosamente, conforme aos ensinamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo’80.”81.

Pio IX, “Syllabus”: resumo dos erros condenados, extraídos de diversos documentos do magistério de Pio IX e publicados junto com a encíclica “Quanta Cura”:

77 – “Na época atual já não convém que a religião católica seja considerada a única religião do Estado, com exclusão de todos os outros cultos.”

78 – “Por isso é com razão que em certos países católicos a lei tenha previsto que os estrangeiros que cheguem possam assistir ao exercício público de seus cultos particulares,”

79 – “É efetivamente falso que a liberdade civil de todos os cultos e o pleno poder outorgado a todos de manifestar aberta e publicamente todas as suas opiniões e todos os seus pensamentos, precipite mais facilmente os povos na corrupção dos costumes e da inteligência,  e propague a peste do indiferentismo”82.

Leão XIII, encíclica “Immortale Dei”, de 1º de Novembro de 1885 sobre a organização cristã dos Estados83:

“Desta maneira, como se vê, o Estado não passa de uma multidão que é dirigente e governante de si mesma, e como se afirma que o povo tem em si todos os direitos e todo o poder, segue-se logicamente que o Estado não se considera devedor de nada à Deus, nem professa oficialmente nenhuma religião, nem que deva indicar entre tantas qual é a única verdadeira, nem favorecer especialmente à uma, mas que ele deva a todas igualdade de direitos, estando sala a disciplina da coisa pública. Em consequência cada um será livre de abraçar a religião que preferir, ou de não seguir nenhuma se nenhuma lhe agradar etc. “. – ‘a continuação já foi citada no cap.VIII’.”.

O que é Condenado

O que é comum em todas estas condenações pontificais é a liberdade religiosa, chamada de “liberdade de consciência” ou “liberdade de consciência  e  de  cultos”,  a  saber:  o  direito  reconhecido  a   todo homem de exercer publicamente o culto da religião que haja escolhido, sem ser incomodado pelo poder civil.

Do Liberalismo à Apostasia – Mons. Marcel Lefebvre

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73 PIN.1

74 PIN.19

75 Comentário do Salmo 124.

76 Ap 9, 3.

77 PIN. 24, cf. Dz nº 1613-1614.

78 Cf. supra, “Mirari vos”, citação livre de Pio IX.

79 Santo Agostinho, carta 105.

80 São Leão I, carta 164.

81 PIN. 39-40, cf. Dz. Nº 1689-1690.

82 PIN. 53, cf. Dz. Nº 1777-1799.

83 PIN. 143-146.