ANÁLISE DA CARTA DA COMISSÃO ECCLESIA DEI SOBRE OS MATRIMÔNIOS DOS FIÉIS DA FSSPX

Fonte: DICI – Tradução: Dominus Est

Os casamentos na FSSPX são válidos e incontestáveis

No dia 1º de setembro de 2015, o Papa anunciou que todos os fiéis que se confessassem, durante o Ano Santo da Misericórdia, aos padres da Fraternidade São Pio X receberiam uma “absolvição válida e lícita de seus pecados.” Em um comunicado de imprensa publicado naquele mesmo dia, a Casa Geral da FSSPX agradeceu ao Papa recordando que: “No ministério do sacramento da penitência, ela sempre se apoiou, com toda a certeza, na jurisdição extraordinária conferida pela Normae generales do Código de Direito Canônico. Por ocasião do Ano Santo, o Papa Francisco quer que todos os fiéis que desejam se confessar aos padres da Fraternidade São Pio X possam fazê-la sem serem importunados“.

Em 20 de novembro de 2016, a Carta Apostólica do Papa Francisco, Misericordia et misera (nº. 12) estendeu para além do Ano da Misericórdia a faculdade de confessar concedida em 1º de setembro de 2015. (o Esclarecimento da FSSPX a respeito lê-se aqui). Se a situação de crise que atravessa a Igreja, infelizmente, continua a mesma, a perseguição que privava injustamente os padres e fiéis da jurisdição ordinária cessou, desde que foi concedida pelo Sumo Pontífice.

Em 4 de abril de 2017 foi publicada uma carta do Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé e do Presidente da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei dirigida aos Ordinários das Conferências Episcopais. O Cardeal Gerhard Ludwig Müller recordou a decisão do Papa Francisco de conceder a todos os padres [da Fraternidade] poderes de confessar validamente os fiéis a fim de assegurar a validade e a legalidade do Sacramento que eles administram.” Em seguida, anunciou as novas disposições do Santo Padre, que com o mesmo espírito “decidiu autorizar os Ordinários locais a também conceder a permissão para a celebração de casamentos de fiéis que seguem a atividade pastoral da Fraternidade.”(o comunicado da Casa Geral da FSSPX a respeito lê-se aqui).

Ou os bispos locais, “na medida do possível“, delegarão um padre diocesano para receber, de acordo com o rito tradicional, os consentimentos antes da celebração da missa pelo padre da Fraternidade, ou poderão “conceder diretamente as faculdades necessárias ao padre da Fraternidade que celebrará também a Santa Missa. “

O Cardeal Müller concluiu sua carta recordando a intenção do Papa. Por uma lado, ele pretende remover “qualquer incerteza sobre a validade do sacramento do matrimônio” contraído perante um sacerdote da Fraternidade. Recebendo a delegação do bispo, ele não pode mais ser considerado irregular quando celebra um casamento. Por outro lado, o Papa pretende “facilitar o caminho em direção à plena regularização institucional” E, de fato, a carta do cardeal menciona “a persistência objetiva, no momento, da ilegítima situação canônica onde se encontra a Fraternidade São Pio X“.

Todos podem apreciar a maneira habilidosa que consiste em conceder os poderes de confessar ou de receber os consentimentos matrimoniais, em outras palavras: de regularizar – pelo menos  ad casum – o ministério dos sacerdotes de uma sociedade eclesiástica “irregular”.  No entanto, estas novas disposições do Papa reconhecem a realidade do apostolado realizado pela FSSPX em todos os países onde ela atua, e até mesmo incentiva de uma certa forma.

A validade dos matrimônios da Fraternidade São Pio X

Daqui em diante, não há mais necessidade de recorrer a uma jurisdição extraordinária para confessar validamente, e não há mais necessidade de recorrer ao estado de necessidade para receber validamente os consentimentos, a menos que o bispo se oponha às novas disposições recusando a delegação requerida pelo papa.

Isso não significa que o estado de grave necessidade tenha cessado,  mas apenas que as autoridades da Igreja não recusam mais conceder à Tradição alguns meios de desenvolvimento. A missa pré-conciliar foi reconhecida em 2007 como nunca tendo sido ab-rogada. As injustas excomunhões que pesavam sobre os bispos da Fraternidade foram levantadas em 2009. O não reconhecimento do ministério válido de seus padres no sacramento da penitência cessou em 2015. A suposta irregularidade dos sacerdotes da Fraternidade, testemunha autorizada para sacramento do matrimônio, é agora levantada, para o bem dos esposos.

No entanto, assim como o sacramento da penitência não era conferido invalidamente pelos padres da FSSPX antes de 2015, os casamentos por eles celebrados, sem delegação oficial do bispo do local ou do pároco, também não eram.

A lei da Igreja prevê que, para ser válido, o casamento deve ser celebrado diante de um pároco ou seu delegado, e tenha ao menos duas testemunhas (CDC 1917 – cânon 1094, CDC 1983 – cânon 1108 ). Mas os padres da Fraternidade São Pio X não são párocos. É por essa razão alguns argumentam que, na ausência dessa delegação, um padre dessa sociedade eclesiástica não pode receber os consentimentos. Tal casamento seria inválido por falta de forma canônica.

No entanto, a mesma lei da Igreja prevê (CDC1917 cânon 1098)Código de 1983, cânon 1116) a seguinte situação extraordinária: “Se não for possível recorrer ou encontrar, sem grave incômodo, um assistente constituído segundo a lei…”. Caso seja previsto que esta situação dure pelo menos um mês, então a Igreja declara válido o casamento celebrado diante apenas das testemunhas. Se um sacerdote não-delegado puder estar presente, ele deve ser chamado para receber os consentimentos. Esta legislação é uma simples aplicação dos princípios fundamentais do direito: A lei suprema é a salvação das almas, e os sacramentos são para os homens bem dispostos.

E, se por acaso, ainda existir uma pitada de dúvida sobre esta situação extraordinária, devemos responder que em caso de dúvida, a Igreja supre a jurisdição (CDC 1917, cânon 209CDC 1983, cânon 144). Assim, quaisquer dúvidas são removidas, e os casamentos na FSSPX, mesmo sem delegação, eram certamente válidos, tendo em vista o estado de necessidade.

O estado de necessidade permanece

Este estado de grave necessidade na Igreja não desapareceu. Não se pode negar a terrível realidade.

Com efeito, desde o Concílio Vaticano II e, sobretudo no novo Código de Direito Canônico de 1983, o fim primário do matrimônio (que é a procriação e educação dos filhos) foi reduzido em comparação ao auxilio mútuo dos esposos, em uma concepção personalista da dignidade do amor que reduz a primazia do bem comum desta sociedade familiar.

O recente Sínodo sobre a Família é outro triste exemplo da permanência desse estado de necessidade. Assim como as escandalosas declarações dos prelados e dignitários eclesiásticos sobre os concubinos e homossexuais, que querem fazer acreditar que essas uniões contêm “valores positivos”, e que seria mesmo compatível com a santidade do matrimônio.

Lembramos igualmente da Súplica de D. Bernard Fellay dirigida ao Santo Padre, em 15 de setembro de 2015, após a publicação do documento pontifício Mitis Judex (15 de agosto de 2015): “As recentes disposições canônicas do Motu Proprio facilitam a aceleração das declarações de nulidade e abrem a porta de facto a um processo de “divórcio católico”, mesmo que com outro nome“.

Finalmente, certas declarações da Exortação Apostólica Amoris Laetitia sobre pessoas divorciadas “recasadas”, que poderiam aproximar-se dos sacramentos da Penitência e da Eucaristia enquanto coabitam maritalmente, permanecem sendo obstáculos para a consciência católica.

Por todas estas razões, os fiéis se encontram em uma situação de necessidade que lhes permite recorrer aos padres da Tradição. Em virtude da lei da Igreja, seus casamentos são certamente válidos. Hoje, o Papa pediu aos bispos para facilitar este recurso à jurisdição ordinária, assegurando a regularidade do testemunho autorizado em que o padre que recebe o consentimento dos cônjuges, não faz cessar este estado objetivo da crise da Igreja.

E não há dúvida de que, no caso de o Ordinário recusar designar um padre delegado, e “conceder diretamente os poderes necessários para sacerdote da Fraternidade“, ele celebrará validamente em virtude desse estado de necessidade, enquanto o bispo se oporia claramente à vontade do chefe supremo da Igreja.

Aplicação das disposições romanas

O Papa Francisco quer que os padres da Fraternidade São Pio X possam celebrar os matrimônios certamente lícitos e válidos, sem qualquer contestação, para o bem dos esposos. “Espera-se que todos os bispos compartilhem a mesma solicitude pastoral“, está escrito no comunicado da FSSPX em 5 de Abril . Espera-se também que os tribunais eclesiásticos já não proclamem mais anulações por “vício (falta) de forma canônica ” dos matrimônios celebrados na Tradição. Para cessar o escândalo que a Rota Romana tolera há muito tempo, o papa procura assim um bem maior.

As novas disposições, que permitem obter a delegação do Ordinário, não significa que são os sacerdotes diocesanos que prepararão, organizarão ou celebrarão os casamentos. Na verdade, os padres da Tradição não podem confiar os fiéis que vêm a eles para se prepararem santamente para o casamento a padres que professam maus princípios e podem por em perigo a fé dos futuros esposos, incutindo-lhes uma concepção errônea do matrimônio cristão. O Papa Francisco quer apenas que os Ordinários deem a delegação aos sacerdotes da Fraternidade: sua abordagem é essencialmente jurídica. Como declarado pelo Pe. Cédric Burgun, vice-reitor da Faculdade de Direito Canônico de Paris: “O papa não resolve a questão de debate doutrinário. Mas ele levanta as ambiguidades sobre a questão jurídica, e torna válido e lícito, esses casamentos que serão celebrados nas condições estabelecidas por Roma.” (RCF em 5 de Abril, 2017)

A implementação das disposições poderá se tornar complicada no caso de um sacerdote diocesano receber os consentimentos. No entanto, parece fácil demonstrar o constrangimento que seria para os futuros esposos fazerem seus votos ante um sacerdote que não conhecem, e que eles provavelmente nunca mais verão em suas vidas. Muitos desejam um sacerdote precisamente conhecido e estimado, às vezes até parentes seus, celebrando seu noivado e seu casamento. A “medida do possível” a que se refere o documento romano é amplo o suficiente para fazer valer ao bispo as dificuldades práticas de sua aplicação. Especialmente porque espera-se que ele “possa ​​conceder diretamente os poderes necessários ao padre da Fraternidade”. O ideal seria que o bispo, por boas razões pastorais, delegasse pura e simplesmente aos padres da Fraternidade a celebração dos casamentos de seus fiéis. O envio das notificações do matrimônio à diocese solicitada na carta de 4 de abril de 2017, não é um problema, uma vez que já é realizado em todos os distritos da Fraternidade.

Para que essas disposições romanas em favor dos casamentos na Tradição possam ser recebidas sem dúvida ou ambiguidade por todos os sacerdotes, o Superior Geral, Mons. Bernard Fellay, solicitou a seus canonistas e pastores com longa experiência ministerial, que redijam – sob a autoridade da Casa Geral – um diretório definindo uma disciplina comum para todos os distritos da Fraternidade São Pio X.

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 [1] O Papa escreve aos Bispos pois a delegação está dentro do poder dos bispos ou curas. Cf. Concílio de Trento, Decreto Tametsi, 11 de novembro de 1563, DZS 1816. Ao contrário do sacramento da confissão, que diz respeito ao foro interno, o casamento diz respeito ao foro externo, como todos os atos públicos e sociais dos filhos da Igreja. Essas disposições visam o bem dos fiéis da Fraternidade São Pio X, e o montante do ministério de seus sacerdotes.