A QUEM PERTENCE A EDUCAÇÃO

Educação católica no Brasil busca seguir inspirações do magistério do papa  Francisco | CNBB Nordeste 1A) Em geral

A educação é obra necessariamente social e não singular. Ora, são três as sociedades necessárias, distintas e também unidas harmonicamente por Deus, no meio das quais nasce o homem: duas sociedades de ordem natural, que são a família e a sociedade civil; a terceira, a Igreja, de ordem sobrenatural. Primeiramente a família, instituída imediatamente por Deus para o seu fim próprio que é a procriação e a educação da prole, a qual por isso tem a prioridade de natureza, e portanto uma prioridade de direitos relativamente à sociedade civil. Não obstante, a família é uma sociedade imperfeita, porque não possui em si todos os meios para o próprio aperfeiçoamento, ao passo que a sociedade civil é uma sociedade perfeita, tendo em si todos os meios para o próprio fim que é o bem comum temporal, pelo que, sob este aspecto, isto é, em ordem ao bem comum, ela tem a preeminência sobre a família que atinge precisamente na sociedade civil a sua conveniente perfeição temporal.

A terceira sociedade em que nasce o homem, mediante o Baptismo, para a vida divina da graça, é a Igreja, sociedade de ordem sobrenatural e universal, sociedade perfeita, porque reúne em si todos os meios para o seu fim que é a salvação eterna dos homens, e portanto suprema na sua ordem.

Por conseqüência, a educação que considera todo o homem individual e socialmente, na ordem da natureza e da graça, pertence a estas três sociedades necessárias, em proporção diversa e correspondente, segundo a actual ordem de providência estabelecida por Deus, à coordenação do seus respectivos fins.

B) Em especial: À Igreja

A E primeiro que tudo ela pertence de modo sobreeminente à Igreja, por dois títulos de ordem sobrenatural que lhe foram exclusivamente conferidos, pelo próprio Deus, e por isso absolutamente superiores a qualquer outro título de ordem natural.

a) De modo sobreeminente

O primeiro provém da expressa missão e autoridade suprema de magistério que lhe foi dada pelo seu Divino fundador : « Todo o poder me foi dado no céu e na terra. Ide pois, ensinai todos os povos, batizando-os em nome do Padre, do Filho e do Espírito Santo: ensinando-os a observar tudo o que vos mandei. E eu estarei convosco até á consumação dos séculos » (7). Continuar lendo

ALOCUÇÃO “CI RIESCE” – SOBRE O PROBLEMA DA TOLERÂNCIA RELIGIOSA NA CRESCENTE COMUNIDADE DAS NAÇÕES

O Papa Francisco poderia declarar santo a Pio XII

Fonte: Site do Vaticano – Tradução: Dominus Est

Discurso dirigido por Sua Santidade aos que compareceram ao quinto Congresso nacional da União dos Juristas Católicos Italianos, em 6 de dezembro de 1953.

É para nós uma grande satisfação, queridos filhos da União dos Juristas Católicos Italianos, vê-los aqui reunidos ao nosso redor e dar-lhes, cordialmente, as boas-vindas.

No início de outubro, um outro Congresso de juristas reunia-se em Nossa residência de verão: o de Direito Penal Internacional. Sua “Convenção” tem, de fato, um caráter nacional, mas o tema dele é “nação e comunidade internacional”, e toca novamente as relações entre povos e Estados soberanos. Não por acaso se multiplicam os Congressos que estudam questões internacionais, científicas, econômicas e também políticas. O fato manifesto de que as relações entre indivíduos pertencentes a diferentes povos e entre os próprios povos estão crescendo em extensão e profundidade, torna cada dia mais urgente uma regulamentação das relações internacionais, privadas e públicas, especialmente porque esta aproximação mútua é determinada não apenas pelo incomparável aumento das possibilidades técnicas e pela livre escolha, mas também pela ação mais penetrante de uma lei imanente de desenvolvimento. Não devemos, portanto, reprimi-la, mas antes encorajá-la e promovê-la.

I

Neste processo de ampliação, as Comunidades de Estados e povos, quer já existam ou não representem mais do que um objetivo a ser alcançado e implementado, assumem naturalmente uma particular importância. São comunidades nas quais os Estados soberanos, ou seja, aqueles que não estão subordinados a nenhum outro Estado, reúnem-se em uma comunidade jurídica para a realização de determinados fins legais/jurídicos.  Seria dar uma falsa impressão dessas comunidades jurídicas se fôssemos compará-las aos impérios mundiais do passado ou de nosso tempo, nos quais raças, povos e Estados se fundiram, querendo ou não, a um único conglomerado de Estados. No presente caso, no entanto, os Estados, embora permanecendo soberanos, unem-se livremente em uma comunidade jurídica.

Neste sentido, a história universal, que mostra uma série contínua de lutas pelo poder, poderia sem dúvida fazer com que a constituição de uma comunidade jurídica de Estados livres parecesse quase utópica. Tais conflitos foram muitas vezes provocados pelo desejo de subjugar outras nações e de estender o alcance do próprio poder, ou mesmo pela necessidade de defender a própria liberdade e a própria existência independente. Desta vez, ao contrário, é justamente o desejo de evitar dissensões ameaçadoras que impulsiona uma comunidade jurídica supranacional; as considerações utilitárias, que certamente também têm um peso considerável, estão voltadas para as obras de paz; e, finalmente, talvez seja precisamente a abordagem técnica que tenha despertado a fé, latente no espírito e nos corações dos indivíduos, em uma comunidade superior dos homens, querida pelo Criador e enraizada na unidade de sua origem, sua natureza e seu fim. Continuar lendo

A PROPÓSITO DE SÃO VICENTE DE LÉRINS

São Vicente de Lérins, um grande pensador, teólogo e místico

Fonte: Courrier de Rome  n.º 308, Fevereiro de 2008 – Tradução: Dominus Est

Pe. Jean-Michel Gleize, FSSPX

Em obra recentemente publicada em março de 2007, o Padre Bernard Lucien dedica seis estudos à questão da autoridade do Magistério e da infalibilidade. O último desses estudos é o assunto de um capítulo 6 até então inédito, visto que os cinco estudos anteriores são uma reapresentação de artigos já publicados na revista Sedes sapientiae. Entre outras coisas, ele diz: «O que sustentamos aqui, e que diversos autores “tradicionalistas” negam, é que a infalibilidade do Magistério ordinário universal respalda a afirmação central de Dignitatis humanae, afirmação essa contida no primeiro parágrafo de DH, 2 e que aqui lembramos: “Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer”»[1].

1) Liberdade religiosa: um ensinamento infalível do Magistério ordinário universal?

O Pe. Lucien afirma ali que o ensinamento do Concílio Vaticano II sobre a liberdade religiosa é um ensinamento infalível porque equivale a um ensinamento do Magistério ordinário universal.

Sabemos que o Papa pode exercer o Magistério de maneira infalível e que o faz ora sozinho ora junto dos bispos. Essa infalibilidade é uma propriedade que diz respeito precisamente a um certo exercício da autoridade. Pode-se assim distinguir três circunstâncias únicas nas quais a autoridade suprema goza de infalibilidade. Há o ato da pessoa física do Papa que fala sozinho ex cathedra; há o ato da pessoa moral do Concílio ecumênico, que é a reunião física do Papa e dos bispos; há o conjunto dos atos, unânimes e simultâneos, que emanam de todos os pastores da Igreja, o Papa e os bispos, porém dispersos e não mais reunidos. O ensinamento do Papa falando ex cathedra e aquele do Concílio ecumênico correspondem à infalibilidade do Magistério solene ou extraordinário, enquanto que o ensinamento unânime de todos os bispos dispersos, sob a autoridade do Papa, é o ensinamento do Magistério ordinário universal.

A questão do Magistério ordinário universal é abordada na constituição dogmática Dei Filius, do Concílio Vaticano I. Lá é dito que «deve-se crer com fé divina e católica todas aquelas coisas que estão contidas na Palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja nos propõe, ou por definição solene, ou pelo magistério ordinário universal, a serem cridas como divinamente reveladas» (DS 3011). E na Encíclica Tuas libenter, de 21 de dezembro de 1862, o Papa Pio IX fala do «Magistério ordinário de toda a Igreja disseminada pelo orbe terrestre» (DS 2879). Na ocasião do Concílio Vaticano I, em um discurso proferido no dia 6 de abril de 1870[2], o representante oficial do Papa, Mons. Martin, dá a seguinte precisão acerca do texto de Dei Filius: «A palavra “universal” significa geralmente a mesma coisa que a palavra usada pelo Santo Padre na Encíclica Tuas libenter, a saber, o Magistério de toda a Igreja disseminada sobre a terra». Está claro, portanto, que o Magistério ordinário universal está em contraste com o Magistério do Concílio ecumênico assim como o Magistério do Papa e dos bispos dispersos está em contraste com o Magistério do Papa e dos bispos reunidos. Continuar lendo

OUTUBRO: MÊS DO ROSÁRIO

Nossa Senhora do Rosário – História Nossa Senhora

Prezados amigos, leitores e benfeitores, louvado seja Nosso Senhor Jesus Cristo.

Nesse mês do Rosário, disponibilizamos abaixo os links para as Encíclicas de Leão XIII sobre o Rosário e Nossa Senhora.

“Ora pro nobis, sancta Dei Genetrix, Ut digni efficiamur promissionibus Christi.”

Aproveitamos para disponibilizar alguns textos já publicados em nosso blog sobre o Rosário:

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 3/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O perigo de ser atraído para o erro

Os católicos estão menos preparados para enfrentar a crise do Magistério Pontificial Autêntico porque a confusão em suas mentes a respeito da distinção entre o Magistério Ordinário Infalível do papa e seu Magistério Ordinário simplesmente “autêntico”. Esse problema foi destacado antes do Vaticano II; ele fez e continua fazendo com que os católicos sejam atraídos para o erro ao acreditar erroneamente que eles deveriam dar igual assentimento à todas as palavras do papa, negligenciando as distinções e as condições precisas as quais estamos aqui recapitulando.

“A obrigação de acreditar firmemente sem examinar o assunto em questão… pode ser realmente vinculante apenas se a autoridade em questão é infalível” (Billot, De Ecclesia, tese XVII). É por isso que um assentimento firme e incondicional é exigido no Magistério Infalível (seja ele Ordinário ou Extraordinário).

Quanto às decisões doutrinais não-infalíveis proferidas pelo papa e pelas congregações de Roma, há um estrito dever de obediência que nos obriga a dar assentimento interno… isso é prudente e habitualmente exclui toda dúvida razoável, mas esse assentimento é legitimado não pela infalibilidade, mas antes pelo alto grau de prudência com o qual a autoridade eclesiástica habitualmente age em tais circunstâncias (verbete “Église” in DTC, vol. IV, col. 2009).

É por isso que ao Magistério “autêntico” devemos não um cego e incondicional assentimento, mas um prudente e condicional: Continuar lendo

3 DE SETEMBRO – DIA DE SÃO PIO X

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Nesta data tão importante para a Igreja, listamos abaixo alguns links que postamos sobre o Santo:

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 2/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O ponto da questão

A infalível garantia de assistência divina não é limitada somente aos atos do Magistério Solene; ela estende-se ao Magistério Ordinário, embora isso não cubra e assegure todos os atos deste último da mesma maneira (Fr. Labourdette, O.P., Revue Thomiste, 1950, p. 38).

Assim, o assentimento devido ao Magistério Ordinário “pode ir do simples respeito até ao verdadeiro ato de fé”. (Mons. Guerry, La Doctrine Sociale de l’Église, Paris, Bonne Presse, 1957, p. 172). É mais importante, portanto, saber precisamente quando o Magistério Ordinário do romano pontífice está imbuído do carisma da infalibilidade.

Dado que apenas o papa possui a mesma infalibilidade conferida por Jesus Cristo à sua Igreja (i.e., o papa mais os bispos em comunhão com ele, cf. Dz. 1839), devemos concluir que apenas o papa, em seu Magistério Ordinário, é infalível no mesmo grau e sob as mesmas condições que Magistério Ordinário da Igreja é.

Então a verdade que é ensinada deve ser proposta como já definida, ou como algo que sempre foi acreditado ou aceito pela Igreja, ou atestado pela concordância unânime e constante dos teólogos como sendo uma verdade católica [que é, portanto, estritamente obrigatório a todos os fiéis (“Infaillibilité du Pape”, DTC vol. VII, col. 1705)]. Continuar lendo

SOBRE O MAGISTÉRIO INFALÍVEL DO PAPA – PARTE 1/3

Isto é o que deve saber sobre as supostas relíquias de São Pedro ...

Fonte: SSPX Asia – Tradução: Dominus Est

O que mais preocupa os católicos na atual crise da Igreja é precisamente o “problema do Papa”. Precisamos de ideias muito claras sobre esse assunto. Devemos evitar naufragar à direita ou à esquerda, seja pelo espírito de rebelião ou, por outro lado, por uma inapropriada e servil obediência. O preocupante erro que está por trás de muitos dos atuais desastres é a crença de que o “Magistério Autêntico” não é diferente do “Magistério Ordinário”.

O “Magistério Autêntico” não pode ser simplesmente identificado como sendo o próprio Magistério Ordinário. Com efeito, o Magistério Ordinário pode ser infalível e não-infalível, e é apenas no segundo caso que é chamado de “Magistério Autêntico”. O Dictionnaire de Théologie Catholique [daqui em diante citado como DTC – N.E.] no verbete “infalibilidade papal” (Vol. VII, col. 1699ss) faz as seguintes distinções: 1) Existe a “definição infalível ou ex cathedra no sentido definido pelo Vaticano I” (col. 1699); 2) Existe o “ensinamento papal infalível que provém diretamente do Magistério Ordinário do papa” (col. 1705); 3) Existe o “ensinamento papal não-infalível” (col. 1709).

De maneira similar, Salaverri, em sua Sacrae Theologiae Summa (vol. I, 5ª ed. Madrid, B.A.C.) distingue: 1) Magistério Papal Extraordinário Infalível (nº 592ss); 2) Magistério Papal Ordinário Infalível (nº 645ss); 3) Magistério Papal que é mere authenticum, ou seja, apenas “autêntico” ou “autorizado” no que diz respeito à sua própria pessoa, e não no que diz respeitos à sua infalibilidade (nº 659ss).

Embora o papa tenha sempre total e suprema autoridade doutrinal, ele nem sempre a exerce no mais alto nível, ou seja, no nível da infalibilidade. Como dizem os teólogos, ele é como um gigante que nem sempre usa sua força total. O que acontece é o seguinte: Continuar lendo

15 DE AGOSTO – ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA

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Para ler a Meditação de Santo Afonso para essa data, clique aqui.

Para ler a belíssima Encíclica MUNIFICENTISSIMUS DEUS, de Pio XII, que define o Dogma da Assunção de Nossa Senhora ao Céu em Corpo e Alma, clique aqui.

Abaixo colocamos o momento da proclamação do dogma pelo Papa Pio XII

OS BENS RECEBIDOS E OS BENS DEVIDOS

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Eis, aliás, em algumas palavras, o resumo desta doutrina: Quem quer que tenha recebido da divina Bondade maior abundância, quer de bens externos e do corpo, quer de bens da alma, recebeu-os com o fim de os fazer servir ao seu próprio aperfeiçoamento, e, ao mesmo tempo, como ministro da Providência, ao alívio dos outros. “E por isso, que quem tiver o talento da palavra tome cuidado em se não calar; quem possuir superabundância de bens, não deixe a misericórdia entumecer-se no fundo do seu coração; quem tiver a arte de governar, aplique-se com cuidado a partilhar com seu irmão o seu exercício e os seus frutos.

Trecho da Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII

EM QUE MOMENTO A PESSOA PASSA A TER SEU ANJO DA GUARDA?

O Anjo da Guarda (1690) de Luca Giordano | Tela para Quadro na ...O quinto [artigo] discute-se assim — Parece, que o anjo não é delegado, para guardar o homem desde o nascimento deste.

  1. — Pois, os anjos são mandados em ministério, a favor daqueles que hão de receber a herança da salvação, como diz o Apóstolo. Ora, os homens começam a receber a herança da salvação, quando batizados. Logo, o anjo é delegado para guardar o homem, desde o tempo do batismo e não desde o nascimento.
  2. Demais. — Os homens são guardados pelos anjos, enquanto estes os iluminam pela doutrina. Ora, os recém-nascidos não são capazes de doutrina por não terem o uso da razão. Logo, não lhes são delegados anjos da guarda.
  3. Demais. — As crianças no ventre materno têm, depois de certo tempo, alma racional, bem como a têm depois da natividade. Ora, enquanto no ventre materno, não lhes são delegados anjos da guarda, como se sabe, porque os ministros da Igreja ainda não lhes comunicaram os sacramentos. Logo, não são delegados aos homens anjos da guarda, imediatamente depois do nascimento.

Mas, em contrário, diz Jerônimo, que cada alma, imediatamente depois de nascida, tem um anjo da guarda que lhe é deputado.

Solução. — Como diz Orígenes há, sobre este assunto, dupla opinião. Assim, uns ensinam que o anjo é dado ao homem, como guarda, desde o tempo do batismo. Outros porém, que desde o tempo do nascimento. E esta opinião Jerônimo a aprova, e com razão. Pois, os benefícios dados ao homem por Deus, desde que é cristão, começam do tempo do batismo, como receber a Eucaristia e outros. Ora o que a Providência divina dá ao homem, desde que este tem natureza racional, ele o recebe desde que ao nascer tem tal natureza. E tal benefício é a guarda dos anjos, como resulta claro do que já foi dito. Por onde, desde a sua natividade, o homem tem um anjo da guarda, que lhe é deputado. 

Donde a resposta à primeira objeção. — Os anjos são enviados em ministério eficaz, só quanto àqueles que hão de receber a herança da salvação, se se considerar o efeito último da guarda, que é o recebimento da herança. Contudo, também os outros não são privados desse ministério. Pois embora este não tenha a eficácia de os levar à salvação, é todavia eficaz,pelos livrar de muitos males.

Resposta à segunda. — A função de guardar se ordena à iluminação da doutrina, como ao último e principal efeito. Contudo, tem também muitos outros efeitos, que convêm às crianças, a saber, afastar os demônios e livrar de outros males, tanto corpóreos como espirituais.

Resposta à terceira. — Enquanto no ventre materno, a criança não está totalmente separada da mãe, sendo por uma como ligação ainda algo dela, assim como o fruto pendente é algo da árvore. E por isso pode-se provavelmente, dizer que o anjo que guarda a mãe, guarda a prole existente no ventre materno. Mas, ao separar-se da mãe, pela natividade, é lhe deputado um anjo da guarda, como diz Jerônimo.

(II Sent., dist. XI, part. I, a. 3. corp. et ad 3)