ENTREVISTA DE MONS. ROCHE: AS “RESPONSA AD DUBIA” SE APLICAM AOS INSTITUTOS ECCLESIA DEI?

Mgr Roche sur Traditionis custodes : "maintenant les possibilités  liturgiques sont en place" • La Porte Latine

Em uma entrevista, o prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos respondeu, de modo particular, à questão sobre se as “Responsa ad dubia” se aplicam aos institutos Ecclesia Dei.

Fonte: La Porte Latine – Tradução: Dominus Est

Mons. Arthur Roche, Prefeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos respondeu a Edward Pentin, para o National Catholic Register, em 22 de dezembro de 2021, a perguntas relativas a Responsa ad dubia, ou seja, as diretrizes relativas à implementação do motu proprio Traditionis custodes. Em particular, ele respondeu à questão de saber se essas Responsa se aplicam aos institutos tradicionais conhecidos como Ecclesia Dei.

Entrevista de Mons. Roche

Excelência, as Responsa aplicam-se aos antigos Institutos Ecclesia Dei, em particular no que diz respeito às ordenações na forma tradicional do rito romano, ou podem tais ordenações continuar nestes institutos, visto que não são especificamente mencionadas na Responsa?

Em primeiro lugar, permitam-me, como introdução a algumas dessas questões, enunciar um ponto importante. A lei universal relativa à liturgia anterior às reformas do Concílio Vaticano II é agora estabelecida pelo Motu Proprio Traditionis Custodis de 16 de julho de 2021, que substitui toda a legislação anterior.

As Responsa ad dubia de 4 de dezembro de 2021, publicadas pela Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, constitui uma interpretação autorizada de como esta lei deve ser aplicada. É à Congregação para a Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que tem competência sobre os Institutos particulares que menciona. Esta Congregação não fez uma declaração sobre esses Institutos. No entanto, foi estabelecido o princípio de que as ordenações na Igreja latina são conferidas de acordo com o rito aprovado pela Constituição Apostólica de 1968 [Novos Ritos de Ordenação publicados pelo Papa Paulo VI].

A segunda Responsum afirma que o Bispo diocesano não está autorizado a conceder permissão para o uso do Pontifale Romanum. Isso significa que os Bispos não podem usar o Pontifical Romanum ou que não podem dar permissão para utilizá-lo? Neste último caso, a quem não são autorizados permitir sua utilização?

O Pontificale Romanum desta liturgia antecedente já não está mais em uso. No entanto, foi feita uma concessão para a utilização do Rituale Romanum nas paróquias pessoais, mas que exclui o sacramento da Confirmação, que foi substituído pela Constituição Apostólica em 1971.

Os canonistas qualificam as Responsa como ilícitas porque não respeita vários cânones,(1), a integridade do rito tradicional e por outras razões jurídicas/legais. Dizem, portanto, que o documento não tem valor e pode ser ignorado. Qual vossa resposta a isso?

As respostas às várias dubia são obviamente legítimas e em total conformidade com o direito canônico, tal como elaborado por esta Congregação, cuja autoridade na matéria é indiscutível.

As Responsa proíbem o caráter público da Missa tradicional no horário de uma paróquia e ainda afirmam que isso não marginaliza os católicos tradicionais. Por que razão foi tomada essa medida se os católicos tradicionais fazem parte dos fiéis e esta iniciativa visa a unidade? Essa acentuação da diferença não acentua apenas divisões, mesmo a nível local?

Está claro na Traditionis Custodes que a celebração da Missa usando o Missale Romanum de 1962 é uma forma de concessão e, portanto, não é a disposição normal da liturgia da Igreja conforme previsto pelo Concílio Vaticano II.

Os ritos aprovados pelos “santos” Papas Paulo VI e João Paulo II são a expressão única da liturgia da Igreja. Como o senhor mesmo observou em uma de suas declarações, a maioria dos adeptos do Missal de 1962 não têm quaisquer problemas com a Liturgia Reformada ou com o Concílio Vaticano II, mas preferem o de 1962, razão pela qual a celebração da Missa segundo este Missal lhes é acessível.

No entanto, deixe-me esclarecer um ponto importante. A liturgia nunca é uma simples questão de gostos ou preferências pessoais. É a lex orandi da Igreja que, em fidelidade à tradição recebida desde os tempos apostólicos, é determinada pela Igreja e não pelos membros individualmente. O Missal Romano dos “santos” Papas Paulo VI e João Paulo II é o testemunho de uma fé inalterada e de uma tradição viva e ininterrupta.

Muitos católicos tradicionais afirmam ter sido injustamente discriminados pela Traditionis Custodis e pelas Responsa ad dubia  e excluídos das consultas. Alegam que estas novas regras lhes foram impostas injustamente com base numa investigação realizada em 2020 pela CDF (2) com os Bispos. Contudo, de acordo com relatórios bem fundamentados, contrariamente à nota explicativa do Santo Padre sobre a Traditionis Custodes, a investigação mostrou que a maioria dos Bispos desejava proceder com uma aplicação prudente e cuidadosa do Summorum Pontificum. A CDF então transmitiu esses resultados ao Santo Padre em um relatório detalhado. A Congregação para o Culto Divino levou em consideração todos esses fatores e preocupações em um espírito de sinodalidade e respondeu a eles, como se fizesse parte do atual processo sinodal universal? A congregação também trabalha a partir dos resultados reais da investigação, em vez do que esses relatórios dizem ser uma interpretação errônea deles?

A promoção da liturgia anterior foi restringida, mas isto não constitui discriminação. Nem a Ecclesia Dei de “são” João Paulo II nem o Summorum Pontificum do Papa Bento XVI previram a promoção dessas liturgias que, tendo ocorrido posteriormente, se tornaram problemáticas em relação ao que o Concílio, que é a forma máxima de legislação na Igreja Católica, havia decretado.

Os senhores se lembrarão do que o Papa Bento XVI disse à imprensa durante sua viagem à França em 2008: “Este Motu Proprio (ele falava do Summorum Pontificum que acabava de ser publicado) é simplesmente um ato de tolerância, com objetivo pastoral, para pessoas que cresceram com esta liturgia, que a amam, a conhecem bem e desejam viver com ela. Eles formam um pequeno grupo, porque isso implica uma formação em latim, formação em uma determinada cultura.” Infelizmente, muitos aproveitaram a oportunidade para tomar a direção oposta.

Quanto à sua observação sobre a consulta, o Santo Padre ouviu com muita atenção os bispos e, mais recentemente, a Congregação respondeu às perguntas feitas por eles e por várias outras pessoas.

O que é importante realizar agora é que o Santo Padre falou; as possibilidades litúrgicas estão em vigor; o desafio é seguir em frente sem curar suas feridas quando ninguém foi ferido. Quanto à sua observação sobre a sinodalidade, a palavra significa “caminhar juntos“, que é o objetivo preciso do Motu Proprio que expressa a direção em que a Igreja deve caminhar na sua oração.

Numerosos fiéis tradicionais não têm problemas com a liturgia reformada ou do Vaticano II, mas preferem a forma tradicional. Por que, então, a forma tradicional do rito romano não pode ser aceita como outras formas tradicionais diferentes do rito romano, como os ritos ambrosiano, galicano, dominicano ou anglicano (ordenado)?

Com todo o respeito que lhe devo, sua determinação dos ritos não é totalmente correta. Existe apenas um rito romano, assim como existe apenas um rito ambrosiano e um rito moçárabe. O rito galicano desapareceu há séculos, embora muitas de suas orações tenham sido incorporadas a vários livros litúrgicos atuais. Os outros não são ritos, mas usos – adaptações ou inculturações do Rito Romano, que receberam a aprovação da Sé Apostólica por motivos específicos.

Notas:

  1. A saber, o cânon 18 do CDC de 1983: “São de interpretação estrita as leis que estabelecem alguma pena, coarctam o livre exercício dos direitos, ou contêm excepção à lei”, e o cânon 87: “O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso contribui para o bem espiritual dos fiéis, pode dispensá-los das leis disciplinares tanto universais como particulares promulgadas pela autoridade suprema da Igreja para o seu território ou para os seus súbditos, mas não das leis processuais ou penais nem daquelas cuja dispensa esteja especialmente reservada à Sé Apostólica ou a outra autoridade.…”
  2. Congregação para a Doutrina da Fé.

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