AS ORIGENS DO LIBERALISMO: NASCIMENTO DO NATURALISMO POLÍTICO

lef3O protestantismo constituiu um ataque muito duro contra a Igreja e ocasionou um desagregamento profundo na cristandade do século XVI, porém sem conseguir impregnar as nações católicas com o veneno de seu naturalismo político e social. Isso só aconteceu quando este espírito secularizante chegou às universidades e em seguida àqueles que chamamos “filósofos das luzes”.

Filosoficamente o protestantismo e o positivismo jurídico têm origem no nominalismo surgido com a decadência da Idade Média (séc. XIV) que conduz tanto à Lutero com sua concepção puramente extrínseca e nominal da Redenção, como a Descartes, com sua idéia de uma lei divina indecifrável submetida somente ao arbítrio da vontade de Deus. Com São Tomás de Aquino, toda a filosofia cristã afirmativa, ao contrário, a unidade da lei divina eterna e da lei humana natural: “A lei natural é tão somente uma participação da lei eterna nas criaturas racionais”. (Suma Teológica I II, 91, 2).

Mas com Descartes já se põe uma ruptura entre o direito divino e o direito humano natural. Seguindo a Descartes, os universitários e juristas não tardariam a tomar o mesmo caminho cismático.

Assim diz Hugo Grotius (1625), citado por Paul Hazard: “E o direito divino? Grotius procura salvaguardá-lo: o que acabamos de dizer, declara, valeria mesmo se concordássemos ( o que não pode ser concedido sem um crime ) que não há Deus e que os assuntos humanos não são objeto de seus cuidados. Não há duvida alguma que Deus e a Providência existem, sendo portanto uma fonte de direito além da que provém da natureza. ‘Mesmo este direito natural, pode ser atribuído a Deus, porque ele quis que estes princípios existissem em nós’.

A Lei de Deus, a lei da natureza…, continua Paul Hazard, esta fórmula dupla nãoé Grotius que inventa (…) a Idade Média já a conhecia. Onde esta seu caráter de
novidade? De onde vem que seja criticada e condenada pelos doutores? Para quem é luminosa? A novidade consiste no aparecimento da separação de dois fins; em sua oposição, que tende a se afirmar; em uma tentativa de conciliação posterior, que por si só supõe a idéia de ruptura”. (8)

O jurista Pufendorf (1672) e o filosofo Locke (1689) darão o ultimo toque para a secularização do direito natural. A filosofia das luzes imagina “um estado de natureza” que nada tem haver com a filosofia cristã e que culmina com o mito do “bom selvagem” de Jean Rosseau. A lei natural fica reduzida a um conjunto de sentimentos que o homem tem de si mesmo e que são compartilhados pela maior parte dos outros homens; em Voltaire encontra-se o diálogo seguinte?

B: O que é a lei natural?
A: O instinto que nos faz sentir a justiça.
B: A que você chama justo e injusto?
A: Ao que assim parece para o universo inteiro. (9)

Tal conclusão é o fruto de uma razão desorientada, que já na ânsia da emancipação em relação a Deus e à sua revelação cortou as ligações com os princípios da ordem natural, reforçados pela revelação divina sobrenatural e confirmados pelo magistério da Igreja. Se a Revolução separou o poder civil do poder da Igreja, é porque ela originariamente já havia separado naqueles que se chamam filósofos, a fé e a razão. Vem a propósito relembrar o que ensina a respeito deste ponto, o Concilio Vaticano I (primeiro):

“Nunca se pode nunca encontrar discordância entre a fé e a razão, pois elas se prestam mútua ajuda: a reta razão demonstra as bases da fee, esclarecida por ela, cultiva a ciência das coisas divinas; e a fé, por sua vez, livra e defende a razão dos erros e lhe proporciona inúmeros conhecimentos”. (10)

Mais exatamente podemos dizer que a Revolução se fez em nome da deusa Razão, da razão deificada, da razão que se faz norma suprema do verdadeiro e do falso, do bem e do mal.

Do Liberalismo à Apostasia – Mons. Marcel Lefebvre

Acompanhe a publicação dos capítulos aqui, ou compre por aqui ou aqui

(8) “La Crise de la Conscience Européenne, 1860 1715”, Fayard, Paris, 1961; 3ª parte, cap. 3.
(9) Voltaire, Diálogos Filosóficos, A.B.C., 1768, “Quarto Diálogo, Da Lei natural e da Curiosidade” citado por Paul Hazard, op. cit.
(10) Const. De Fide Catholica, “Dei Filius”, Dz nº 1799.